A partir de 01 de setembro até 30 de novembro de 2022 as empresas varejistas do Estado de Pernambuco, que comercializem produtos sujeitos a substituição tributária do ICMS deverão decidir se optarão ou não pelo ROT ST a partir de janeiro de 2023.
ROT ST significa Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Ao optar por esse regime a empresa declarará ao Estado que concorda com as margens de valor agregado praticadas por ele para cálculo do ICMS-ST pago nas suas compras de mercadorias para revenda.
O que ocorre atualmente é que ao adquirir produtos sujeitos a substituição tributária, as empresas comerciais ficam obrigadas a pagar um ICMS antecipado calculado de forma estimada, aplicando-se sobre o valor da compra uma margem de valor agregado – MVA.
Essa margem pode ser inferior ou superior a realmente praticada no momento da venda.
Veja exemplo abaixo:
Vamos considerar que determinada empresa varejista efetue a seguinte compra de um produto sujeito a substituição tributária do ICMS, a um fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo:
- Valor do produto adquirido: R$ 1.000,00
- Alíquota do ICMS da operação interestadual: 7%
- Valor do ICMS da operação interestadual: R$ 70,00 (R$ 1.000,00 x 7%)
- Alíquota do ICMS da operação interna em PE: 18%
- MVA para cálculo do ICMS-ST: 40%
O cálculo do ICMS-ST seria o seguinte:
Valor da compra | 1.000,00 | |
MVA | x | 40% |
Valor da margem agregada | = | 400,00 |
Valor da compra | 1.000,00 | |
Valor da margem agregada | + | 400,00 |
Base de cálculo do ICMS-ST | = | 1.400,00 |
Alíquota interna | x | 18% |
Subtotal | = | 252,00 |
ICMS na operação interestadual | (70,00) | |
Valor do ICMS-ST | = | 182,00 |
Nos cálculos acima foi estimado que o produto adquirido por R$ 1.000,00 seria vendido por R$ 1.400,00 e em função disso a empresa adquirente pagaria R$ 182,00 de ICMS.
Todavia, pode ocorrer do produto ser vendido por um valor menor ou maior do que o estimado (R$ 1.400,00) e, assim sendo, o ICMS terá sido pago a maior ou a menor do que o calculado.
Vamos agora considerar duas hipóteses de venda do produto adquirido e calcular o ICMS devido em cada uma delas.
Na primeira hipótese o produto fora vendido por R$ 1.300,00, valor a menor do que o estimado e na segunda vamos considerar a sua venda por R$ 1.500,00, portanto, a maior.
Na primeira hipótese o cálculo do ICMS seria:
Valor da venda | 1.300,00 | |
Alíquota interna | x | 18% |
ICMS normal debitado | = | 234,00 |
ICMS da operação interestadual | (70,00) | |
ICMS devido | = | 164,00 |
ICMS pago na compra | (182,00) | |
ICMS pago a maior | = | (18,00) |
Na segunda hipótese o ICMS seria calculado da seguinte forma:
Valor da venda | 1.500,00 | |
Alíquota interna | x | 18% |
ICMS normal debitado | = | 270,00 |
ICMS da operação interestadual | (70,00) | |
ICMS devido | = | 200,00 |
ICMS pago na compra | (182,00) | |
ICMS pago a menor | = | 18,00 |
Então, a princípio, na primeira hipótese a empresa vendedora poderia pedir ao Fisco Estadual a restituição dos R$ 18,00 pagos a maior e na segunda teria que pagar complementarmente R$ 18,00, em função do pagamento a menor.
O que estava acontecendo era que vários contribuintes estavam pleiteando ao fisco estadual a restituição dos valores pagos a maior, mas não se pronunciavam para quitarem que fora pago a menor.
O ROT ST foi instituído para resolver isso.
Ao aderir a esse regime o contribuinte faz um “acordo” com a Fazenda Estadual de que não irá solicitar a restituição do que pagar a maior e esse por sua vez não cobrará o que for pago a menor.
Esse acordo, no Estado de Pernambuco, se iniciará em 01 de janeiro de 2023, devendo ser manifestado, através do site da fazenda estadual, no período de 01 de setembro a 30 de novembro de 2022 e valerá por um ano, não podendo ser modificado nesse período.
Caso o contribuinte não faça a adesão pelo ROT ST no período mencionado, deverá a partir de janeiro de 2023, mensalmente, apurar o valor do ICMS pago a menor e recolhê-lo até o dia 15 do mês subsequente.
O Decreto que instituiu o ROT ST no Estado de Pernambuco não faz menção ao direito do contribuinte de solicitar a restituição nos casos em que a apuração mensal, mencionada anteriormente, resulte em pagamento a maior. Todavia, esse não deixa de ter o direito de fazê-lo através dos procedimentos específicos para tal finalidade.
Salienta-se que para as empresas que adotem na formação dos seus preços de vendas margem inferiores as MVA adotadas pelo Estado, é possível pleitear restituição de créditos apurados relativamente aos 05 (cinco) últimos anos.
É recomendado que cada empresa, que possa ser submetida ao ROT ST, apure o que lhe será mais vantajoso considerando as MVA a que está sujeita e os seus preços de venda.
As empresas varejistas optantes pelo Simples Nacional serão inseridas no ROT ST a partir de janeiro de 2023 de forma automática e caso não concorde com esse procedimento deverá solicitar a sua exclusão no site da Fazenda Estadual.
Material do nosso parceiro:
Senior Excellent Contadores e Consultores Gilsonildo Ribeiro Costa Contador CRC-PE 012.288/0-3 Fone: (81) 99644-5151 |
Comments are closed